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Aos créditos presumidos concedidos, considerados "baixa dependência interestadual", conforme § 1º, V, "b ", art. 32, livro I do RICMS/RS em cada período de apuração, terão seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme incisos deste artigo pelo Fator de Ajuste de Fruição - FAF.
A partir de 1º de janeiro de 2025, o FAF a ser adotado será aquele calculado conforme nota 01, § 1º, V, "b ", art. 32, Livro I do RICMS/RS
FAF = 1 -
onde:
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Para fins deste parágrafo, o FAF a ser adotado será o maior valor entre o tabelado e o calculado, conforme a seguir:
a) FAF tabelado:
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ANO |
FAF |
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2022 |
0,95 |
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2023 |
0,90 |
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A partir de 2024 |
0,85 |
b) FAF calculado:
onde:
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