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O § 4º, art. 3° do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, indica de forma expressa a inaplicabilidade do regime especial para empresas optantes do Simples Nacional, sendo assim, o contribuinte com atividade E-Commerce que pretende aderir ao regime especial, deve ser do “regime normal”, pois, deverá prestar contas através da Escrituração Fiscal Digital (EFD).